Estão a ser notificadas todas as pessoas que trabalham a recibos verdes e cobram IVA, para efectuarem o pagamento de coimas devido ao facto de não terem entregue a declaração anual do IVA.
A necessidade de entrega desta declaração anual é desconhecida da grande maioria dos/as trabalhadores/as a recibos verdes e, mais importante que isso, replica toda a informação que é entregue trimestralmente, na declaração trimestral do IVA.
Acresce a este facto que as pessoas estão agora a ser notificadas para pagarem as coimas referentes à não entrega da declaração anual no ano de 2006 e 2007. Assim, parece lícito questionar porque motivo não foram notificadas no final de 2006, evitando assim o pagamento de duas multas, de cerca de 124 euros cada uma!
Existe cerca de 1 milhão de trabalhadores/as a recibos verdes, em Portugal. Se assumirmos que 500 mil não entregaram as declarações anuais, estamos a falar de muitos e muitos milhões de Euros a entrarem para os cofres do Estado, devido à não entrega de uma declaração cuja pertinência é, no mínimo, muito questionável!
Podem consultar a vossa situação no site da DGCI (http://www.e-financas.gov.pt/de/jsp-dgci/main.jsp ) seleccionando 'contribuintes', depois 'consultar' e, por fim, 'infracções fiscais'.
Pelo FERVE
Cristina Andrade
POSSÍVEL EXEMPLO DE MODELO DE CARTA PARA RECLAMAÇÃO NAS FINANÇAS
Enviamos em anexo um possível modelo de carta para reclamação junto da vossa repartição de Finanças, caso tenham sido uma das pessoas que receberam a carta para pagamento de multa pela não entrega da declaração anual do IVA.
Esta carta foi gentilmente enviada por uma leitora do blog (do FERVE)
Pelo FERVE;
Cristina Andrade
Esta carta foi gentilmente enviada por uma leitora do blog (do FERVE)
Pelo FERVE;
Cristina Andrade
EXEMPLO:
SERVIÇO DE FINANÇAS DE….
PROC. N.º ……
NIF: ……
Ex.ma (o) Senhor Chefe do
Serviço de Finanças de…..
Nome, contribuinte fiscal n.º ….., residente….., Concelho de ….., tendo sido notificada da intenção de lhe ser aplicada uma coima, por falta de apresentação de declaração, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º do RGIT apresentar sua
DEFESA
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
Por carta registada, recepcionada a ……, foi a (o) exponente notificada da intenção de lhe ser aplicada uma coima no montante de € 100,00 (cem euros), acrescida do valor de € 24,00 referente a custas do processo.
Segundo a notificação, a aplicação da mencionada coima dever-se-á à falta de entrega de declaração em violação do disposto nos artigos 133.º do IRS; 28 n.º 1 alíneas d), e) e f) do CIVA e 52.º do CIS.
Ora, não pode a expoente concordar com a aplicação da referida multa porquanto não violou qualquer normativo legal e muito menos o que vem descrito, conforme se demonstrará.
Estabelece o artigo 113.º do CIRS que os sujeitos passivos de IRS devem entregar anualmente uma declaração de informação contabilística e fiscal, relativa ao ano anterior, quando possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, ou quando estejam obrigados a entregar algum dos anexos que dela fazem parte integrante.
A expoente encontra-se sujeita ao regime simplificado de tributação conforme documento n.º 1 que junta e que dá por reproduzido para todos os efeitos legais, logo a 1.º parte da norma não se lhe aplica.
A expoente não está também obrigada a entregar qualquer anexo que faça parte dessa declaração, mormente os previstos nos artigos 28.º n.º 1 alíneas d) e) e f) do CIVA e 52.º do CIS.
Com efeito, de harmonia com o disposto no artigo 28.º n.º 1 alínea d) do CIVA, o sujeito passivo de IVA deve entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal, desde que respeite à aplicação do D.L. n.º 347/85 de 23 de Agosto, ou seja desde que exista alguma operação localizada nomeadamente nas Ilhas, ou quando a isso esteja obrigada por algum regime especial.
Ora, a expoente não realizou qualquer operação passível de IVA nas ilhas, e não se encontra abrangida por qualquer regime especial, pelo que não se lhe aplica a alínea d) do artigo 28.º do CIVA.
Não tem igualmente aplicação as alíneas e) e f) do mencionado artigo, uma vez que esses preceitos apenas se aplicam quando as operações internas realizadas sejam superiores a € 25.000,00, o que não é o caso, dado que o rendimento trimestral passível de IVA é de cerca de ….. conforme documentos que se juntam como os números 2, 3 e 4.
Pelo exposto, inexiste qualquer obrigação de entregar qualquer anexo nos termos do CIVA.
Relativamente ao CIS, mormente no que respeita à alegada violação do seu artigo 52.º, essa norma também não tem aplicação uma vez que a expoente não é sujeito passivo de imposto de selo.
De harmonia com o disposto no artigo 2.º do CIS são sujeitos passivos do referido imposto os Notários, Conservadores bem como outras entidades públicas ou entidades concedentes de crédito.
A expoente não é sujeito passivo de impostos de selo, e como tal não pode entregar uma declaração referente a um imposto que não liquida.
Destarte, e conforme amplamente demonstrado não deve ser aplicada qualquer coima à expoente , dado que não existiu qualquer violação das disposições legais vigentes, mormente as indicadas na notificação.
Termos em que se requer a V.Ex.a se digne arquivar o presente processo, nos termos e para os efeitos ao artigo 77.º do RGIT.
Espera Deferimento
PROC. N.º ……
NIF: ……
Ex.ma (o) Senhor Chefe do
Serviço de Finanças de…..
Nome, contribuinte fiscal n.º ….., residente….., Concelho de ….., tendo sido notificada da intenção de lhe ser aplicada uma coima, por falta de apresentação de declaração, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º do RGIT apresentar sua
DEFESA
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
Por carta registada, recepcionada a ……, foi a (o) exponente notificada da intenção de lhe ser aplicada uma coima no montante de € 100,00 (cem euros), acrescida do valor de € 24,00 referente a custas do processo.
Segundo a notificação, a aplicação da mencionada coima dever-se-á à falta de entrega de declaração em violação do disposto nos artigos 133.º do IRS; 28 n.º 1 alíneas d), e) e f) do CIVA e 52.º do CIS.
Ora, não pode a expoente concordar com a aplicação da referida multa porquanto não violou qualquer normativo legal e muito menos o que vem descrito, conforme se demonstrará.
Estabelece o artigo 113.º do CIRS que os sujeitos passivos de IRS devem entregar anualmente uma declaração de informação contabilística e fiscal, relativa ao ano anterior, quando possuam ou sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, ou quando estejam obrigados a entregar algum dos anexos que dela fazem parte integrante.
A expoente encontra-se sujeita ao regime simplificado de tributação conforme documento n.º 1 que junta e que dá por reproduzido para todos os efeitos legais, logo a 1.º parte da norma não se lhe aplica.
A expoente não está também obrigada a entregar qualquer anexo que faça parte dessa declaração, mormente os previstos nos artigos 28.º n.º 1 alíneas d) e) e f) do CIVA e 52.º do CIS.
Com efeito, de harmonia com o disposto no artigo 28.º n.º 1 alínea d) do CIVA, o sujeito passivo de IVA deve entregar uma declaração de informação contabilística e fiscal, desde que respeite à aplicação do D.L. n.º 347/85 de 23 de Agosto, ou seja desde que exista alguma operação localizada nomeadamente nas Ilhas, ou quando a isso esteja obrigada por algum regime especial.
Ora, a expoente não realizou qualquer operação passível de IVA nas ilhas, e não se encontra abrangida por qualquer regime especial, pelo que não se lhe aplica a alínea d) do artigo 28.º do CIVA.
Não tem igualmente aplicação as alíneas e) e f) do mencionado artigo, uma vez que esses preceitos apenas se aplicam quando as operações internas realizadas sejam superiores a € 25.000,00, o que não é o caso, dado que o rendimento trimestral passível de IVA é de cerca de ….. conforme documentos que se juntam como os números 2, 3 e 4.
Pelo exposto, inexiste qualquer obrigação de entregar qualquer anexo nos termos do CIVA.
Relativamente ao CIS, mormente no que respeita à alegada violação do seu artigo 52.º, essa norma também não tem aplicação uma vez que a expoente não é sujeito passivo de imposto de selo.
De harmonia com o disposto no artigo 2.º do CIS são sujeitos passivos do referido imposto os Notários, Conservadores bem como outras entidades públicas ou entidades concedentes de crédito.
A expoente não é sujeito passivo de impostos de selo, e como tal não pode entregar uma declaração referente a um imposto que não liquida.
Destarte, e conforme amplamente demonstrado não deve ser aplicada qualquer coima à expoente , dado que não existiu qualquer violação das disposições legais vigentes, mormente as indicadas na notificação.
Termos em que se requer a V.Ex.a se digne arquivar o presente processo, nos termos e para os efeitos ao artigo 77.º do RGIT.
Espera Deferimento
2 comentários:
Boa noite
No site das finanças, como se deve proceder para entregar a declaração em falta
Julgo ser em
Contribuintes > Entregar > IES / DA
O que significa
Informação Empresarial Simplificada / Declaração Anual
a que toda a gente se tem referido como Declaração Anual
e que analizado o calendário fiscal se encontra como obrigação a 30 de Junho de 2008 como
Junho
30 IRS/IRC, IVA e Imposto do Selo
Fim do prazo de entrega da Declaração de Informação Empresarial simplificada acompanhada dos respectivos Anexos ( IES ).
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